ESTATUTOS
SOCIEDADE PORTUGUESA DE NEUROLOGIA

Conforme escritura notarial de 29 de Maio de 2001, 2ª Cartório Notarial de V. N. de Gaia

Artº 1º

1. A Sociedade Portuguesa de Neurologia ( SPN ) é uma associação científica, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e durará por tempo indeterminado a partir desta data.
2. A SPN tem a sua sede no Porto, na Rua D. Manuel II, 33, Sala 41.

Artº 2º

1. A SPN tem por fim a promoção, investigação e divulgação de conhecimentos na área das ciências neurológicas.
2. Na prossecução do seu objecto propõe-se promover e desenvolver a Neurologia ao serviço da população portuguesa através do fomento da formação e da investigação científicas, do intercâmbio e divulgação de conhecimentos científicos sobre as ciências neurológicas e da promoção de melhores condições de prestação de cuidados médicos e assistenciais aos cidadãos com doenças neurológicas.
3. Ainda na prossecução do seu objecto cooperará com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, podendo estabelecer acordos com sociedades científicas afins.

Artº 3º

1. Os sócios podem ser efectivos, agregados, honorários e eméritos.
2. Os sócios efectivos são médicos neurologistas portugueses.
3. Os sócios agregados são médicos não neurologistas nacionais ou estrangeiros, desde que ligados à prática ou investigação em ciências neurológicas, bem como os técnicos e especialistas não médicos dedicados às neuro-ciências.
4. Os sócios honorários são os que, pelo desempenho de funções directivas na SPN, contribuíram com especial relevo para a prossecução dos seus fins e para o progresso da SPN.
5. Os sócios eméritos são aqueles que pela sua obra e exemplo contribuíram para o progresso e prestígio da Neurologia Portuguesa e da SPN.

Artº 4º

1. Os sócios efectivos e agregados serão admitidos em Assembleia Geral sob proposta fundamentada de dois sócios dirigida à Direcção.
2. Os sócios honorários e eméritos serão admitidos em Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção.

Artº 5º

São direitos dos sócios
a) fazer comunicações científicas nas reuniões da SPN ou de qualquer Secção da SPN, e participar na discussão dos assuntos nelas tratados;
b) participar nas assembleias gerais e nos actos eleitorais;
c) ser eleito para os órgãos sociais da SPN, designado para funções específicas da SPN, e nomeado representante em organizações congéneres nacionais ou estrangeiras;
d) pertencer a uma ou mais Secções da SPN.

Artº 6º

São deveres dos sócios
a) concorrer activamente com os seus conhecimentos e actividades para a prossecução dos objectivos da SPN;
b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da SPN e aceitar os cargos ou as funções específicas para que forem eleitos ou nomeados;
c) manter a Direcção informada sobre residência, local de trabalho e demais elementos do seu registo de sócio;
d) pagar uma jóia inicial e uma quota anual no valor deliberado em Assembleia Geral.

Artº 7º

1. A qualidade de sócio perde-se em caso de
a) incumprimento grave dos estatutos ou deliberações dos órgãos sociais da SPN;
b) quebra grave de deveres deontológicos, desprestígio da SPN ou uso indevido dos seus bens ou serviços.
2. A exclusão do sócio compete à Assembleia Geral sob proposta informada da Direcção.

Artº 8º

Os órgãos sociais da SPN são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artº 9º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três sócios, sendo um Presidente e dois secretários, e compete-lhe convocar e dirigir as assembleias, incluindo redigir as suas actas.
4. Os elementos da Mesa poderão na sua ausência ser substituídos, até um máximo de dois, por sócios cooptados de entre os presentes na assembleia, de modo a que a orientação dos trabalhos seja assegurada por uma mesa com o mínimo três elementos.

Artº 10º

Compete à Assembleia Geral definir a orientação geral e objectivos da SPN, e designadamente
a) eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
b) aprovar os estatutos e as suas revisões;
c) aprovar a criação e dissolução de Secções, bem como dos seus regulamentos;
d) aprovar o regulamento interno da SPN e de cada uma das suas Secções, bem como um regulamento eleitoral;
e) aprovar os relatórios e contas da Direcção;
f) deliberar, sob proposta fundamentada da Direcção, sobre associação ou afiliação de e com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras.

Artº 11º

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação dos relatórios de actividades e de contas; e extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção ou por requerimento de cinquenta sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal com uma antecedência mínima de quinze dias, é enviada a todos os sócios, e deve mencionar a ordem de trabalhos, o local, a data, a hora da reunião, bem como a quem coube a iniciativa nos termos do número anterior.
3. A assembleia tem início na hora para que foi convocada se estiver presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos depois, com qualquer número.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes; as deliberações sobre dissolução da SPN requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artº 12º

1. A Direcção é constituída por cinco sócios, sendo um Presidente, três Vice-Presidentes, um dos quais exercendo cumulativamente as funções de Secretário-Geral, e um Tesoureiro.
2. Compete à Direcção a programação e concretização dos fins da SPN, incluindo a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar.

Artº 13º

1. Compete ao Presidente da Direcção convocar e presidir às reuniões da Direcção, representar a SPN em quaisquer actos públicos ou privados, e em Juízo, quando para tal for mandatado pela Direcção.
2. Compete aos Vice-Presidentes, por ordem sucessiva, substituir o Presidente na sua ausência.
3. Compete ao Secretário-Geral
a) apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas da Direcção;
b) redigir as actas das sessões da Direcção;
c) manter um registo actualizado de todos os associados, e informá-los sobre os assuntos relevantes para a SPN e de todas as reuniões a efectuar.
4. Compete ao Tesoureiro
a) receber quotas e emitir os correspondentes recibos, receber as receitas e pagar as despesas autorizadas, e depositar os valores da SPN;
b) manter em ordem a escrituração do movimento financeiro da SPN;
c) preparar no fim de cada ano social as contas e o balancete da actividade da SPN.

Artº 14º

1. A Direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, e pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente ou o Presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de qualidade.
3. O Presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo Vice Presidente com funções de Secretário-Geral, e este pelo Tesoureiro.
4. Para obrigar a SPN são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas do Presidente ou Presidente em exercício mas, em caso de movimento de fundos, a segunda assinatura será do tesoureiro.

Artº 15º

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, e verificar e dar parecer sobre as contas e relatórios.
3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender e, extraordinariamente, sendo sempre convocado pelo seu Presidente, e funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente ou o Presidente em exercício voto de qualidade em caso de igualdade.

Artº 16º

1. Os sócios da SPN podem agrupar-se em Secções especializadas consagradas cada uma a um capítulo relevante das ciências neurológicas.
2. Cada Secção poderá propor a adopção de uma designação particular mas tem de usar como subtítulo a designação Secção da Sociedade Portuguesa de Neurologia.
3. Para constituir uma Secção é necessária uma proposta, dirigida à Direcção, subscrita por um mínimo de dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
4. A Direcção apreciará a proposta e apresenta-la-á à Assembleia Geral.
5. As Secções podem realizar e promover reuniões dentro ou fora das instalações da SPN, e editar boletins informativos ou outras publicações no âmbito da sua actividade.
6. As Secções obrigam-se a promover pelo menos uma reunião científica e uma reunião administrativa anuais, que podem ser simultâneas e conjuntas com as reuniões congéneres da SPN.
7. O incumprimento do disposto no número anterior pode ser fundamento de dissolução da Secção a deliberar em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
8. As reuniões científicas das Secções são obrigatoriamente comunicadas a todos os sócios da SPN, que têm o direito de nelas participar.
9. As Secções obrigam-se a fornecer ao Secretário-Geral da SPN uma lista actualizada dos seus membros e os originais das conferências, comunicações ou outro material que entendam.

Artº 17º

No caso de extinção da SPN o destino dos seus bens é o que se encontra previsto no artº 166º do Código Civil.

Artº 18º

Nos casos omissos aplica-se a lei geral e o regulamento interno feito de acordo com a lei geral e os presentes estatutos.

Artº 19º

A primeira Assembleia Geral Eleitoral reunirá obrigatoriamente até o fim de 2001.