Nota prévia

A actuação das sociedades científicas deve ser enquadrada por princípios sólidos de transparência, ética e rigor, permitindo consolidar o seu papel ao serviço da educação profissional, da ciência e dos interesses dos cidadãos em geral. Assim, a Direção da Sociedade Portuguesa de Neurologia (SPN) com mandato em vigor entre 2017 e 2019 entendeu ser sua obrigação definir, num documento escrito, as linhas de orientação para a sua actuação, criando um Código de Conduta.

O documento que serve de base ao presente Código de Conduta (Code for Interactions with Companies publicado pelo Council of Medical Specialty Societies, disponível em https://cmss.org/wp-content/uploads/2016/02/CMSS-Code-for-Interactions-with-Companies-Approved-Revised-Version-4.13.15-with-Annotations.pdf) tem como signatárias sociedades científicas médicas sediadas na América do Norte, havendo por isso diferenças culturais e jurídicas importantes em relação à tradição europeia e nacional. Assim, o documento original foi revisto pela Direção da SPN. O texto foi discutido pelos seus membros e o conteúdo do documento foi adaptado à realidade e às necessidades da SPN, observando os princípios e intenções que lhe subjazem. A versão final foi aprovada pela Direção da SPN em reunião da Direção em 07 de Agosto de 2019. Este documento será tornado público através dos meios habituais, nomeadamente digitais.

 

Princípios que regem a interação

Entende-se por “interação” toda e qualquer forma de contacto, acordo ou transação entre a SPN e organizações com âmbito empresarial, nomeadamente companhias com fins lucrativos que atuam na área de negócio farmacêutico, dispositivos médicos e outros produtos relacionados com a saúde ou prestação de cuidados de saúde (incluindo produtos digitais), doravante referidos neste texto como “Empresa” ou “Empresas”.

 

1. Independência

1.1. A Direção da SPN assegurar-se-á que as atividades educacionais, programas científicos, produtos, serviços e posições oficiais da Sociedade serão independentes da influência das Empresas, e desenvolverá e adotará políticas e procedimentos que promovam a sua independência. Em qualquer colaboração da SPN com uma Empresa num dado projeto haverá uma relação comercial clara entre ambas. A Direção da SPN usará o seu juízo de forma independente do acordo, e não permitirá que a Empresa controle o conteúdo ou as decisões relacionadas com o projeto.

1.2. A SPN separará de forma clara o desenvolvimento de programas próprios daqueles que resultem dos esforços para aquisição de bolsas educacionais, bolsas para investigação, patrocínios empresariais e outras doações.

1.3. No início de cada mandato a Direção nomeará uma comissão de sócios não pertencentes aos órgãos sociais nem ao corpo editorial da SINAPSE, num número de 3 a 5, cujas responsabilidades incluirão a monitorização dos conflitos de interesses das estruturas de liderança da SPN, bem como das interações da SPN com as Empresas. Um dos elementos da Comissão será nomeado coordenador da mesma pela Direção da SPN.

1.4. Os elementos que ocupem posições-chave de liderança na SPN, nomeadamente o Presidente da Direção e o Editor-Chefe da SINAPSE, podem manter durante o período do seu mandato as relações financeiras directas estabelecidas com as Empresas antes da sua eleição/nomeação, mas não desenvolverão novas relações financeiras diretas com as Empresas. As relações financeiras contínuas devem ser geridas de acordo com os pontos 2.1 a 2.4 constantes deste documento. A nomeação ou eleição para uma nova posição será vista como um novo compromisso.

Nota:

Os elementos que ocupem posições chave de liderança na SPN (de acordo com os pontos 1.4 e 2.1) podem:

  1. Fornecer serviços não remunerados às Empresas e aceitar o devido e razoável reembolso pelas deslocações, alojamento e alimentação relacionadas com esses serviços;

  1. Aceitar apoios para investigação científica, desde que o dinheiro da bolsa/doação seja pago à instituição (por exemplo, Centro Hospitalar ou Universidade) mas não ao próprio;

  1. Aceitar uma compensação razoável para servir em comissões independentes de monitorização de segurança de dados em estudos promovidos pelas Empresas;

  1. Receber direitos autorais ou taxas equivalentes relacionadas com a propriedade intelectual ou patentes.

1.5. Os fundos obtidos para bolsas educacionais, bolsas de investigação, patrocínios empresariais e outras doações devem ser documentados em acordos escritos entre a SPN e as Empresas, especificando a finalidade dos fundos, o valor monetário em causa e a definição dos papéis específicos das partes no processo, afirmando a total independência da SPN.

 

2. Transparência e mecanismos de gestão de conflitos de interesses

2.1. Os membros da Direção da SPN e o Editor-Chefe da SINAPSE entregarão declarações escritas à comissão responsável pela monitorização dos conflitos de interesses (CdI), que os avaliará, emitindo recomendações sempre que necessário. As declarações de conflitos de interesses serão atualizadas anualmente.

2.2. As declarações de CdI incluirão todos os aspetos financeiros das relações existentes com as Empresas durante os mandatos respetivos, incluindo emprego, acordos de consultoria ou como palestrante, posse de ações ou cargos empresariais, honorários, financiamento de investigação científica, testemunho de perito e ofertas.

2.3. Os valores recebidos pelas Empresas serão declarados na Plataforma de Comunicações - Transparência e Publicidade do INFARMED, I.P., de acordo com as disposições legais em vigor.

2.4. A SPN adotará políticas de divulgação razoável das declarações escritas de CdI dos elementos que ocupem posições chave da liderança da SPN (ver ponto 2.1) e outros que atuem em nome da SPN, nomeadamente perante solicitações razoáveis e devidamente justificadas de entidades a quem seja reconhecido esse direito, ou no sentido de contribuir para repor a verdade pública, ou a honra dos envolvidos, ou o bom nome da SPN, no caso de algum destes estar em causa.

 

3. Recebimento de contribuições beneficentes

3.1. A SPN controlará o uso de contribuições beneficentes de maneira alinhada com os seus valores e objetivos.

3.2. A SPN não aceitará contribuições beneficentes se a Empresa doadora esperar influenciar os programas ou posições oficiais da SPN, ou onde as restrições impostas pela Empresa influenciem os programas ou posições da SPN de forma não alinhada com os seus valores e objetivos.

3.3. A SPN seguirá sempre as regras fiscais e demais disposições legais aplicáveis ao recebimento de contribuições beneficentes e à gestão dos fundos institucionais.

3.4. As contribuições beneficentes podem ser destinadas ao apoio da missão global ou de programas específicos da SPN (por exemplo, prémios ou bolsas de investigação), mas não é permitida qualquer influência da Empresa doadora sobre o programa em causa (por exemplo, selecionar destinatários de prémios ou determinar o tema de programas de investigação).

3.5. A SPN adoptará políticas para o reconhecimento consistente e apropriado das Empresas doadoras, mas não de uma maneira que aceite a influência dos doadores sobre os seus programas ou posições oficiais.

 

4. Recebimento de patrocínios das Empresas

4.1. A SPN só aceitará patrocínios empresariais se a natureza ou objetivos dos mesmos estiverem alinhados com os valores e objetivos da Sociedade.

4.2. A SPN fará esforços razoáveis para encontrar diversos patrocinadores empresariais para os seus projetos ou programas patrocinados.

 

5. Reuniões da Sociedade Portuguesa de Neurologia

5.1. A SPN deverá estabelecer padrões de elevada qualidade para as ações formativas patrocinadas pelas Empresas, incluindo as que versem medicamentos ou dispositivos médicos, assim como as ações de formação de iniciativa da própria SPN.

5.2. A SPN fará esforços razoáveis para buscar múltiplas fontes de apoio para os seus programas educacionais, de forma a diversificar os contactos com as Empresas.

5.3. A SPN manterá o controlo sobre o uso de bolsas educacionais e garantirá que os programas educacionais não sejam promocionais e estejam livres de influências e vieses comerciais.

5.4. A SPN tem Comissões que procedem à seleção de objetivos, conteúdo, corpo docente e formato das atividades educacionais de maneira consistente com os seus valores e objetivos.

5.5. A SPN não solicitará sugestões às Empresas sobre tópicos, palestrantes ou conteúdos dos programas educacionais.

5.6. A SPN proíbe aos palestrantes dos programas educacionais o uso de materiais de apresentação controlados pelas Empresas ou dos seus logotipos.

5.7. A SPN exige que os palestrantes forneçam uma visão equilibrada das opções terapêuticas e insiste, em relação aos fármacos, no uso da denominação comum internacional (DCI) em vez das marcas comerciais.

5.8. A SPN definirá uma política escrita que rege a natureza e funcionamento das exposições industriais e da conduta dos expositores, exigindo inclusive que os expositores cumpram as leis e regulamentações aplicáveis.

 

6. Prémios

6.1. As Empresas não podem selecionar ou influenciar a seleção de destinatários dos prémios e bolsas atribuídas pela SPN.

6.2. A Direção da SPN seleciona os destinatários dos prémios e bolsas com base em critérios previamente estabelecidos, assentes numa matriz de estrito rigor científico e ético.

6.3. A Direção da SPN pode nomear comissões independentes para a atribuição dos prémios e bolsas.

 

7. Revisões Baseadas na Evidência e Opiniões de Painéis Científicos e de Grupos de Trabalho

7.1. A SPN poderá promover a elaboração e publicação de Revisões Baseadas na Evidência, ou de Relatórios ou Opiniões de Grupos de Trabalho ou de Painéis Científicos, rigorosos e cientificamente independentes.

7.2. Os membros da SPN podem participar livremente em grupos de trabalho e na elaboração de linhas de orientação ou de documentos de consenso de outras sociedades científicas idóneas, nacionais ou internacionais. As opiniões emitidas por esses grupos de trabalho ou sociedades não refletem a posição oficial da SPN, exceto se houver declaração explícita da Direção da SPN nesse sentido.

7.3. As análises, críticas e relatórios emitidos pela SPN não podem estar sujeitos a influências comerciais.

7.4. As revisões e relatórios solicitados pela SPN aos Painéis Científicos e Grupos de Trabalho estão sujeitos a revisão pela Direção da SPN e pela Comissão Científica da Sociedade se a Direção assim o solicitar, de forma a garantir o alinhamento do conteúdo com os valores e objetivos da SPN. Sempre que for pretendida a publicação na revista SINAPSE, o manuscrito estará sujeito ao processo de submissão normal, incluindo revisão editorial independente.

 

8. Revista Oficial da Sociedade Portuguesa de Neurologia: SINAPSE

8.1. A revista SINAPSE mantém a independência editorial da Sociedade Portuguesa de Neurologia, incluindo a sua Direção, e de eventuais anunciantes, tal como definido em Regulamento próprio. A independência editorial é consistente com os padrões aceites para publicação biomédica, como os estabelecidos pelo International Committee of Medical Journal Editors (ICMJE) e pela World Association of Medical Editors (WAME).

8.2. Os autores dos artigos da SINAPSE estão obrigados a divulgar eventuais relações financeiras com Empresas e outros conflitos de interesses, de acordo com as normas da Revista. Na avaliação do artigo o corpo editorial tomará estas informações em consideração. Se o artigo for publicado, estas informações serão divulgadas em secção própria do artigo.

8.3. Os conflitos de interesses dos Editores e Revisores com as Empresas serão divulgados ao Editor-Chefe da SINAPSE, que julgará a sua adequação em relação à actuação e tarefas de cada interveniente.

8.4. O Editor-Chefe da SINAPSE tem a responsabilidade de determinar quando um conflito de interesse deve causar a desqualificação de um Editor para a gestão do processo editorial ou de um Revisor para rever um manuscrito, de acordo com as políticas estabelecidas pela revista.

 

9. Padrões para publicidade

9.1. A publicidade na revista SINAPSE está sujeita a revisão pelo Editor-Chefe e a supervisão e aprovação final pela Direção da SPN.

9.2. A revista SINAPSE pode publicar anúncios oficiais da SPN (que incluem publicidade de atividades educacionais, encontros científicos, bolsas e prémios da Sociedade), aos quais não poderão ser associados conteúdos de índole comercial.

 

10. Padrões para licenciamento

10.1. A SPN proíbe o uso ou a modificação de materiais licenciados de modo a mudar o seu significado, e proíbe o uso de marcas da Sociedade para sugerir o endosso ou patrocínio da Sociedade a produtos ou serviços das Empresas sem a devida autorização prévia concedida pela Direção da SPN.

 

11. Revisões

11.1 Este Código de Conduta entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2019 e será revisto, sempre que seja necessário, pela Direção da SPN.